- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja pessoa proprietária, usufrutuária, arrendatária ou detentora, a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular (cônjuge ou em união de facto com a pessoa titular) de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento; ou
- d)Esteja abrangido/a por uma das situações previstas no artigo 49.º do presente regulamento.
- 2 -As situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal da Nazaré, avaliar a situação e deliberar, fundamentadamente, sobre o acesso deste agregado familiar à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento.
- 4 -A pessoa arrendatária deve comunicar à Câmara Municipal da Nazaré a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou de qualquer membro do agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026