- 1 -As medalhas concedidas pelo Município devem ser usadas no lado esquerdo do peito, à esquerda das Condecorações Nacionais, quando as haja, pela ordem por que se encontram descritas no presente Regulamento e à direita das estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.
- 2 -Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.
- 3 -O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior a distinção a título póstumo em que a insígnia concedida é entregue ao legítimo representante do agraciado e apenas pode ser usada no decurso da respetiva sessão solene.
Artigo 27.º — Uso das medalhas
Vigente desde: 19/02/2019
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Em vigor desde 19/02/2019