- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido decorre, em regra, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30 ou das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00.
- 3 -No horário rígido é atribuído um crédito de tempo mensal com duração de cinco horas, a utilizar fracionadamente até ao limite de uma hora diária.
- 4 -Para além do crédito previsto no número anterior, pode ser concedida uma dispensa mensal, com a duração máxima correspondente a um dos períodos de trabalho, a ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, desde que o trabalhador, no dia em que pretenda usufruir da mesma, esteja ao serviço num dos períodos diários completos de trabalho, carecendo esta dispensa de autorização prévia do superior hierárquico, com competências para o efeito, formalizada de acordo com as normas vigentes.
- 5 -Esta dispensa não pode ser usufruída em dias em que seja concedida tolerância de ponto num dos períodos de trabalho.
- 6 -As ausências ao serviço que não cumpram o disposto nos números anteriores darão origem à marcação de um dia inteiro de falta.
Artigo 10.º — Horário Rígido
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020