- 1 -A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre os Serviços e o trabalhador.
- 2 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
- 3 -O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
- 4 -O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º da LTFP;
- 5 -No regime de isenção de horário é concedida uma tolerância até ao máximo de 8 horas e 30 minutos mensais, salvaguardando o dever de assiduidade (comparência regular e contínua ao serviço) não podendo esta tolerância justificar uma ausência de um dia inteiro ao serviço.
Artigo 16.º — Isenção de Horário de Trabalho
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020