- 1 -Considera-se trabalho noturno, qualquer período, no mínimo de uma hora por dia, realizado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
- 2 -O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
- 3 -O pagamento do acréscimo remuneratório nos termos do número anterior depende do horário praticado e superiormente autorizado.
Artigo 18.º — Trabalho em Horário Noturno
Vigente desde: 26/02/2020
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