- 1 -A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
- a)25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
- b)37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
- 2 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
- 3 -A pedido do trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório de acordo com o mesmo coeficiente de acréscimo do valor hora.
- 4 -O pagamento do trabalho suplementar (TS), no horário flexível, processa-se apenas quando no mês de realização do TS, exista remanescente positivo entre o saldo mensal em débito e as horas realizadas;
- 5 -O impresso previsto para o pagamento do trabalho suplementar, bem como a autorização para realização de trabalho suplementar, devem ser enviados à DRH/Secção de Remunerações e Suplementos até ao dia 3 do mês seguinte àquele em que o trabalho foi prestado.
Artigo 21.º — Compensação do Trabalho Suplementar
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020