- 1 -A aferição do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade aplica-se a todos os trabalhadores, salvo as exceções previstas na lei ou no presente regulamento, sendo efetuada por sistema informático de controlo da assiduidade.
- 2 -Nos serviços que não disponham do sistema informático de controlo da assiduidade, a aferição do cumprimento desses deveres é efetuada manualmente.
- 3 -Todas as entradas e saídas de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, incluindo o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, terão de ser registadas.
- 4 -No caso em que o trabalhador se esqueça de efetuar o registo pontométrico deve comunicar tal facto, nos termos das normas em vigor.
Artigo 23.º — Regras de Assiduidade
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020