- 1 -Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
- 2 -Podem ser criados períodos de funcionamento especiais nos termos do artigo 103.º da LTFP.
- 3 -Em regra, o período normal de funcionamento dos serviços é das 8 horas às 20 horas.
Artigo 4.º — Período de Funcionamento
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020