- 1 -O período normal de trabalho tem, em regra, a duração de sete horas diárias, e trinta e cinco horas semanais, com exceção da jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros regimes de duração semanal inferior previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LTFP.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, a prestação de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, nem sendo permitida a realização de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 4 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.
- 5 -O débito de horas é apurado no final de cada mês dando lugar à marcação de uma falta, reportada ao último dia ou dias úteis do período a que se reporta, quando complete sete horas.
- 6 -A falta referida no número anterior pode ser justificada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º — Período Normal de Trabalho Diário e Semanal
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020