- 1 -Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
- a)Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado para esse fim e desde que devidamente marcado e sinalizado;
- b)Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas para esse fim.
- 2 -Poderão estabelecer-se para uso público parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade e não causem transtornos à circulação de veículos.
Artigo 27.º — Parques de estacionamento
Vigente desde: 05/02/2024
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