- 1 -Em todos os locais de estacionamento referidos no artigo anterior, existirão, sempre que assim se justifique, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
- 2 -Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, a Câmara Municipal pode criar lugares de estacionamento destinado a ambulâncias, designadamente junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade e centros de dia.
- 3 -Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser delimitados, no interior das zonas de estacionamento, postos de carregamento para veículos elétricos.
Artigo 28.º — Lugares especiais de estacionamento
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024