- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
- 2 -O número anterior pode ser excecionado por meio de sinalização especial ou se a disposição ou a geometria do local indicarem outra forma de estacionar.
- 3 -O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 29.º — Estacionamento e paragem permitidos
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024