- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é expressamente proibido estacionar veículos:
- a)Em todos os arruamentos que não disponham de lugares de estacionamento marcados no pavimento e sem prejuízo do respeito pela sinalização vertical e horizontal existente:
- i)Em vias de sentido único, o estacionamento impedir a formação de mais uma fila de trânsito.
- ii)Em vias de duplo sentido, o estacionamento impedir a formação de duas filas de trânsito;
- b)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;
- c)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
- d)Nos locais e horários destinados a operação de carga e descarga, se não estiver a ser realizada essa operação;
- e)Que ocupem a faixa de rodagem;
- f)Enumerados na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º
- a)Em todos os arruamentos que não disponham de lugares de estacionamento marcados no pavimento e sem prejuízo do respeito pela sinalização vertical e horizontal existente:
- 2 -É proibido o estacionamento a veículos pesados de passageiros fora dos lugares reservados para o efeito.
- 3 -Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, bem como os veículos mistos e de mercadorias, estão proibidos de estacionar, exceto nos parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
Artigo 30.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 05/02/2024
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