- 1 -Os veículos de transporte coletivo de passageiros só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
- 2 -A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 49.º — Zona de paragem e estacionamento de autocarros
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024