- 1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição e conforme regulamento próprio:
- a)Presidente da Câmara Municipal ou, caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, o respetivo Vereador, que preside;
- b)O Chefe da Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território;
- c)O Chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
- d)Um Fiscal Municipal, a designar pela Câmara Municipal;
- e)Um representante dos Presidentes de Junta/União de Freguesias, designado pela Assembleia Municipal
- f)Comandante da Guarda Nacional Republicana ou seu representante;
- g)Um representante dos Comandantes dos Bombeiros Voluntários existentes do concelho;
- h)Um representante dos titulares de licença para transporte em táxi, emitida pelo Município de Alijó;
- i)Um representante de cada uma das escolas de condução fixadas no concelho;
- j)Um representante da Associação de Comerciantes de Alijó, no caso de regularmente constituída.
- 2 -À Comissão Municipal de Trânsito compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as questões relacionadas com o ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, que pela Câmara Municipal lhe sejam submetidas.
- 3 -A Comissão Municipal de Trânsito poderá, igualmente, propor à Câmara Municipal as medidas que considere necessárias à resolução dos problemas que se apresentem relativamente às mesmas temáticas.
- 4 -A Comissão Municipal de Trânsito reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a competência delegada.
Artigo 5.º — Comissão Municipal de Trânsito
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024