- 1 -No Concelho de Alijó o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo, autocaravana ou similar, sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, apenas é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerado aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações associada a qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:
- a)Arrear os estabilizadores e colocar calços;
- b)Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
- c)Despejo de depósitos de água residuais;
- d)Colocação de degrau de acesso;
- e)Realização de fogueiras;
- f)Estender da roupa;
- g)Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;
- h)Pernoitar;
- i)Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao disposto no artigo 28.º
- 3 -Até à existência de locais definitivos poderão ser criados locais provisórios para o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo.
- 4 -Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, nos termos legalmente definidos, nomeadamente de acordo com o Código da Estrada e legislação complementar e o presente Regulamento.
- 5 -O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizadas implica o pagamento da coima a que houver lugar.
Artigo 52.º — Caravanismo
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024