- 1 -Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
- a)Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;
- b)Reparar e lavar veículos automóveis;
- c)Causar sujidade e ou obstruções;
- d)A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento;
- e)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.
- 3 -É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.
- 4 -A tentativa de realizar alguma das ações descritas nos números anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.
Artigo 8.º — Restrições Absolutas
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024