- 1 -Ao Serviço de Fiscalização Municipal compete:
- a)Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, bem como de outros regulamentos gerais, elaborando as participações com vista à instrução de processos de contraordenação;
- b)Fiscalizar as obras particulares, em cumprimento das disposições legais em vigor, nomeadamente, o Regulamento das Edificações Urbanas;
- c)Orientar e verificar a implantação de construções particulares e loteamentos urbanos, e fixar as cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados;
- d)Participar imediatamente os factos ilícitos constatados em matéria de obras particulares, lavrando o competente auto de notícia, devidamente fundamentado em razões de facto e de direito;
- e)Acompanhar o cumprimento das deliberações da Câmara e das decisões do Presidente da Câmara, em matéria de obras particulares, especificamente as que respeitem à imposição de orientações de natureza legal e medidas sancionatórias;
- f)Fiscalizar preventivamente a área territorial do Município, de forma a impedir construções clandestinas;
- g)Notificar o embargo das construções ilegais que careçam da respetiva licença;
- h)Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais e feiras;
- i)Fiscalizar o cumprimento das determinações legais relativamente ao funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, especialmente de produtos alimentares, em colaboração com as outras autoridades oficiais;
- j)Executar, por determinação do Presidente da Câmara ou Vereador responsável, as notificações que lhe forem entregues pelos diversos serviços municipais;
- k)Velar pela conservação do património municipal, participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios;
- l)Notificar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença, ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio e procedendo às notificações legalmente previstas;
- m)Coordenar, em ligação com as demais unidades orgânicas, a ação da fiscalização de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários setores da gestão municipal.
- 2 -No âmbito do funcionamento do Serviço de Fiscalização, deve ter-se em consideração o conteúdo funcional da categoria de fiscal, na carreira especial de fiscalização, que está previsto no n.º 1, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, nomeadamente consubstanciando-se:
- a)No acompanhamento no local, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares;
- b)Informar sobre as irregularidades verificadas;
- c)Prevenir riscos e perigos para a saúde, segurança e integridade de pessoas e bens;
- d)Garantindo o cumprimento de notificações e comunicações legalmente determinadas;
- e)Elaborar autos de notícia, de contraordenação ou transgressão por infração das normas legais e regulamentares.
- 3 -No exercício das suas funções, acresce à elaboração de autos de notícia, de contraordenação ou transgressão por infração das normas legais e regulamentares que os trabalhadores que integram o Serviço de Fiscalização devem executar tarefas de âmbito administrativo nos processos que correm neste setor de atividade.
Artigo 6.º — Serviço de Fiscalização Municipal
Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026
Referências (1)
- Artigo 8.º