- 1 -O pedido de licenciamento de artigos de pirotecnia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, através de modelo próprio.
- 2 -O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;
- b)Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;
- c)Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
- d)Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
- e)Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
- f)Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais.
- 3 -Declaração da Corporação de Bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, após vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.
- 4 -Sendo deferido o licenciamento, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.
- 5 -O licenciamento emitido pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício e será emitido com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
- 6 -Após licenciamento emitido pela Câmara Municipal e de acordo com artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á autoridade policial, onde será emitida licença.
Artigo 13.º — Pedido de licenciamento para lançamento de artigos de pirotecnia
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023