- 1 -Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 14.º, a câmara municipal competente notifica o responsável para proceder à execução das medidas em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão.
- 2 -Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
- 3 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
- 4 -A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -O disposto no n.º 5 não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.
- 6 -O procedimento de execução coerciva previsto no presente artigo possui natureza urgente.
Artigo 17.º — Execução coerciva
Vigente desde: 01/02/2023
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