- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente Regulamento far-se-á da seguinte forma:
- a)10 % Para a entidade que levantou o auto de notícia;
- b)90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
- 2 -Às contraordenações previstas nos termos e tipificadas no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.
Artigo 23.º — Destino das coimas
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023