- 1 -Apenas se poderá proceder à alteração de topónimos nos seguintes casos excecionais:
- a)Motivo de reconversão ou de requalificação urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes.
- c)Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.
- 2 -Sempre que se proceda à alteração toponímica deverá, na nova placa toponímica, ser feita referência à designação precedente.
- 3 -Sempre que, por motivo válido, haja alteração da designação de um arruamento, e caso a numeração de polícia esteja incorreta, proceder-se-á simultaneamente à sua alteração, atribuindo-se assim uma nova morada de forma definitiva, evitando que se duplique o transtorno da alteração para os residentes.
Artigo 12.º — Alteração de Topónimos
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024