- 1 -Compete à respetiva Junta de Freguesia a colocação e a manutenção das placas toponímicas, no âmbito das competências que legalmente lhe estão confiadas.
- 2 -É expressamente proibido a qualquer pessoa, nomeadamente proprietários ou outros, afixar, deslocar, alterar ou substituir placas toponímicas.
- 3 -Qualquer infração ao disposto no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade que seja imputada à pessoa que lhe deu origem, será de imediato regularizada pela Junta de Freguesia, em colaboração com o serviço competente da Câmara Municipal, no exercício de ação direta.
- 4 -Sendo que a identificação toponímica do arruamento é do interesse público, não poderá o proprietário do edifício em que a placa toponímica seja afixada, impedir a colocação da mesma.
- 5 -Ocorrendo algum dano no edifício causado durante ou pela colocação ou manutenção das placas toponímicas, a responsabilidade será imputada à entidade que efetuou os trabalhos.
Artigo 14.º — Colocação e manutenção das placas toponímicas
Vigente desde: 05/02/2024
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