- 1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo.
- 2 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
- 3 -Caso o topónimo atribuído seja um nome próprio deverá ser inscrito na respetiva placa o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 12.º, sempre que possível deverá figurar o anterior topónimo.
Artigo 17.º — Conteúdo das placas
Vigente desde: 05/02/2024
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