- 1 -As despesas efetuadas no âmbito do projeto financiado devem ser contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas que lhe sejam aplicáveis, devendo a entidade beneficiária manter o processo atualizado e os originais dos documentos devidamente arquivados, de acordo com a organização da contabilidade a que a entidade se encontra obrigada.
- 2 -Os beneficiários ficam ainda obrigados a:
- a)Elaborar a contabilidade específica do projeto obrigatoriamente sob a responsabilidade de um contabilista certificado e, nos casos de apoio igual ou superior a (euro) 400.000,00 deverão ser ainda certificadas por um revisor oficial de contas, conforme modelos aprovados pelo ICA, anexos ao presente Regulamento;
- b)Dispor de um centro de custo por projeto, que permita a individualização contabilística das despesas imputadas a cada um dos projetos, de acordo com as rubricas do orçamento aprovado, devendo ser organizados tantos centros de custos quantos os apoios atribuídos ao mesmo projeto;
- c)No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos;
- d)Organizar um centro de custo por edição ou ano letivo, no caso de apoios plurianuais;
- e)Identificar e registar nos originais de todos os documentos relativos às despesas imputadas a cada um dos projetos, a designação do apoio, referência às entidades financiadoras, número do contrato, valor imputado e o número de lançamento na contabilidade, através da aposição de um carimbo.
- 3 -No caso de o beneficiário não ser obrigado a dispor de contabilidade organizada, fica dispensado da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
- 4 -Quando um mesmo documento for imputável a diversos projetos, poderá ser anexada ao original, uma folha discriminando as percentagens a suportar por cada projeto.
- 5 -O modelo do carimbo referido na alínea e) do n.º 2 é o seguinte:
(ver documento original)
Artigo 4.º — Contabilidade específica
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019