- 1 -Os projetos empresariais que se instalem nas Zonas Industriais do Município de Coruche podem, em cumprimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, beneficiar automaticamente de uma redução de 50 % das taxas municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.
- 2 -Os projetos empresariais que se instalem fora das Zonas Industriais do Município de Coruche poderão beneficiar, mediante ponderação pela Câmara Municipal de Coruche, do interesse público e económico relevante, da mesma medida de redução das taxas municipais devidas pela emissão da licença ou título administrativo referente às operações urbanísticas.
- 3 -Em cumprimento do disposto no número anterior, a redução de taxas municipais referida no número anterior será concedida mediante requerimento apresentado pelo beneficiário ao Município de Coruche e por via de apresentação dos demais elementos previstos no artigo 6.º
- 4 -O beneficiário deve cumprir os prazos seguintes:
- a)As obras de construção deverão iniciar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses após decisão final do procedimento tendente à implementação da operação urbanística;
- b)Ao fim de 18 (dezoito) meses a contar do início das obras, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 50 % do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projetos aprovados;
- c)A obra deve estar integralmente concluída no prazo estipulado no Alvará;
- 5 -Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal mediante a apresentação de requerimento fundamentado.
- 6 -Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, será revogado o regime de redução das taxas municipais, cabendo aos serviços a emissão de nota de liquidação do montante remanescente a cobrar pelo tributo.
Artigo 11.º — Taxas municipais
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022