- 1 -Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
- 2 -A todo o tempo, o Município pode solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação do cumprimento pelos beneficiários das medidas de apoio, das obrigações emergentes do presente Regulamento e, bem assim, realizar vistorias técnicas.
- 3 -As isenções ou reduções consagradas no presente Regulamento são benefícios fiscais de natureza temporária e condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação atual.
- 4 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções fiscais consagradas no presente Regulamento e, bem assim, das obrigações mencionadas nos projetos, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a consequente exigibilidade de todos os montantes de taxas e ou impostos que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
- 5 -Nos casos dos impostos, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação e cobrança.
- 6 -Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 5 do presente artigo aplica -se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022