- 1 -Aos candidatos que tenham adquirido um lote numa das Zonas Industriais do Município de Coruche nos termos previstos nos Regulamentos específicos e que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento, poderão ser concedidos, nos termos da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)Isenção de IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a atividade económica;
- b)Isenção do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade económica;
- c)Redução de taxas urbanísticas para implementação do projeto, devendo ser respeitado o disposto no do Regulamento das Taxas Municipais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de isenção de IMI poderá ser aplicado a outras entidades estabelecidas ou sediadas fora das Zonas Industriais do Município de Coruche, desde que, em observância ao princípio da igualdade, seja validado o respetivo interesse pela Assembleia Municipal, tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes e impacto na economia local ou regional.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os lotes de terreno propriedade do Município de Coruche, sitos em zonas industriais ou de atividades económicas, do Concelho de Coruche, conforme previsto em instrumentos de planeamento municipal de ordenamento do território (Plano Diretor Municipal).
Artigo 9.º — Âmbito
Vigente desde: 15/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2022