- 1 -Esta modalidade desenvolve-se entre as 8 e as 14 horas e entre as 14 e as 20 horas.
- 2 -Nesta modalidade o trabalho será prestado ininterruptamente, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho.
Artigo 11.º — Regime
Vigente desde: 15/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2004