O pessoal dirigente ou de chefia, e o responsável por determinadas áreas funcionais predeterminadas superiormente, goza de isenção de horário de trabalho, mas não fica dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 6.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 15/04/2004
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Em vigor desde 15/04/2004