Regulamento da Formação Profissional Contínua
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem e que exerçam a atividade profissional de contabilista certificado nos termos previstos no artigo 10.º do EOCC.
Conceito
A formação profissional contínua compreende o conjunto de atividades de formação e qualificação técnica tendentes ao desenvolvimento pessoal e profissional dos contabilistas certificados.
Objetivos
Matérias abrangidas
A formação profissional contínua, deve abranger, entre outras, a contabilidade, fiscalidade, direito, ética e deontologia, bem como matérias conexas com a atividade profissional dos contabilistas certificados.
Obrigatoriedade
Modos de obtenção da formação profissional contínua
A formação profissional contínua que o contabilista certificado deverá realizar, poderá ser obtida da seguinte forma:
Atribuição de créditos de formação profissional contínua
São atribuídos créditos de formação profissional contínua nas seguintes situações:
Processo de atribuição de créditos de formação profissional contínua
Certificação de formação de entidades promotoras não certificadas
Deveres dos contabilistas certificados
Os contabilistas certificados são responsáveis pela sua própria formação profissional, devendo frequentar a formação que lhes permita exercer a sua atividade profissional respeitando os deveres de competência profissional a que estão obrigados.
Deveres da Ordem
Responsabilidade disciplinar
Comete infração disciplinar o contabilista certificado que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente, alguma das obrigações e deveres estabelecidos no presente regulamento.
Entrada em vigor e publicação
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
25 de novembro de 2019. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.
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