- 1 -A Ordem obriga-se a disponibilizar um plano anual de formação profissional contínua até ao final do ano anterior.
- 2 -O plano de formação profissional contínua referido no número anterior deverá conter:
- a)Tema e tipo de formação;
- b)Conteúdos programáticos;
- c)Breve apresentação curricular do autor do manual da formação.
Artigo 11.º — Deveres da Ordem
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020