- 1 -Para efeitos de atribuição de créditos de formação profissional contínua, sempre que um contabilista certificado verificar alguma das situações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se reporta a situação que lhe atribua créditos de formação profissional contínua, o mesmo ou a entidade promotora da ação de formação, deve enviar para a Ordem, comprovativo da realização e, caso se aplique, aprovação.
- 2 -O pedido de atribuição de créditos de formação profissional contínua deve ser realizado, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem.
Artigo 8.º — Processo de atribuição de créditos de formação profissional contínua
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020