- 1 -Caso a entidade promotora não seja certificada, a mesma deverá enviar para a Ordem, através dos meios previstos no n.º 2 do artigo anterior, um pedido de certificação da formação que pretende organizar no prazo máximo de 30 dias antes da realização da formação.
- 2 -O pedido de certificação de formação, deve conter os seguintes elementos:
- a)Designação da formação;
- b)Data de início e de fim da formação;
- c)Duração da formação;
- d)Tema da formação;
- e)Programa detalhado da formação;
- f)Identificação e referências curriculares dos formadores;
- g)Local da formação;
- h)Lotação e meios técnicos e audiovisuais disponíveis;
- i)Material divulgado;
- j)Forma de avaliação da formação no caso de a mesma estar sujeita a avaliação.
- 3 -A certificação da formação está sujeita à ponderação dos seguintes requisitos:
- a)Manifesto interesse do tema e sua utilidade efetiva para o exercício da profissão de contabilista certificado;
- b)Adequação do programa ao tema;
- c)Verificação de formação científica, técnica e pedagógica adequada, por parte dos formadores, para a área de formação para a qual se solicite a aprovação ou o reconhecimento;
- d)Existência de condições para a realização das ações de formação.
- 4 -No prazo máximo de 15 dias após o recebimento do pedido de certificação a Ordem emite o seu parecer e informa a entidade promotora.
- 5 -No caso de ausência de decisão nos termos do número anterior, considera-se autorizada a ação de formação, para efeitos do presente regulamento.
- 6 -A Ordem aprovará um modelo de requerimento para a submissão dos pedidos de certificação das entidades promotoras.
- 7 -Os pedidos de certificação de formação dirigidos à Ordem por qualquer entidade promotora não certificada estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto no regulamento de taxas e emolumentos em vigor à data.
Artigo 9.º — Certificação de formação de entidades promotoras não certificadas
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020