- 1 -Será aplicável o disposto no artigo 10.º aos feirantes que faltarem injustificadamente a três feiras consecutivas.
- 2 -A ausência, devidamente justificada, deve ser comunicada ao Gabinete de Feiras e Mercados, no prazo de 5 dias úteis.
- 3 -Caso o prazo previsto no número anterior não possa ser respeitado, nomeadamente por impossibilidade do ocupante, a comunicação da falta deve ser efetuada logo que possível, e sempre antes da realização da Feira no mês seguinte.
- 4 -Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, o Município do Porto reserva-se o direito de recusar a justificação apresentada, se entender que esta não é adequada.
Artigo 16.º — Faltas dos ocupantes
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021