- 1 -O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização da Feira, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público.
- 2 -A suspensão temporária da realização da Feira será comunicada aos ocupantes, não sendo cobrada a taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 18.º — Suspensão da realização da Feira
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021