Sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que possam existir, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas ou sanções acessórias aplicáveis, previstas no Código Regulamentar do Município do Porto - Parte H.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021