- 1 -Sem prejuízo da aplicação das normas constantes no presente Regulamento, no que concerne à instalação e/ou implantação de qualquer elemento que venha a ocupar o espaço público, é simplificado o respetivo regime de ocupação, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorização, para determinados de fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento, quando respeitem os limites e condições fixados no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e no presente Regulamento.
- 2 -É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio, quando respeitem os limites e condições fixados no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e no presente Regulamento.
- 3 -A mera comunicação prévia e a autorização são efetuadas no 'Balcão do Empreendedor', acessível através do Portal da Empresa.
Artigo 76.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022