Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade (ROEPP)
Legislação habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no Código da Publicidade, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto na redação dada, no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro, Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, Portaria n.º 231/2013, de 29 de agosto, Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto, e Regulamento n.º 879/2015, de 22 de dezembro.
Objeto
O presente Regulamento disciplina as condições e critérios a que está sujeita a ocupação e utilização privativa dos espaços públicos nos seguintes domínios:
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à área do Município de Oliveira do Bairro.
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Abrigo: o elemento fixo no solo, coberto, com, pelo menos, resguardo posterior, e seja destinado à proteção de agentes climatéricos;
b) Agência de publicidade: entidade que tenha por objetivo o exercício de atividade publicitária;
c) Alpendre ou pala: elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
d) Anunciante: pessoa singular ou coletiva que realiza a publicidade;
e) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação de circuitos de TV, vídeo e similares;
f) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
g) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emite luz;
h) Aparelho de ar condicionado: equipamento combinado de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização, designadamente, arrefecimento, ventilação, aquecimento, humificação, desumidificação e purificação do ar;
i) Atividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a atividade publicitária;
j) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
k) Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;
l) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel ou outro material;
m) Coluna: suporte de forma, predominantemente, cilíndrica, dotado de iluminação interior, com ou sem a inclusão de uma estrutura dinâmica que permite a rotação das publicitárias;
n) Área contígua à fachada: mensagem de publicidade ou o mobiliário urbano que tenha contacto, suporte ou apoio na fachada, e que compreende:
i) Para efeitos de ocupação de espaço de uso do domínio público com esplanada e/ou estrado, guarda-vento, floreiras, expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores de recolha de resíduos, a área situada junto à fachada do estabelecimento que não exceda a largura da mesma e uma distância de 5,00 m, até aos limites que forem necessários para garantir um espaço de circulação contínua com o mínimo de 1,60 m de largura (contabilizado com as cadeiras em utilização);
ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 1,00 m, sendo condicionante que o passeio tenha mais de 1,60 m de largura;
iii) Para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2,00 m ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.
o) Corredor pedonal: o percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 1,60 m;
p) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela são atingidos, mediata ou imediatamente;
q) Dispositivo publicitário aérea cativo: o dispositivo publicitário insuflável, sem contacto com o solo, mas a ele espiado;
r) Empena: parede lateral de um edifício, sem vãos;
s) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso); equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos ou outros equiparados; luminárias; armários técnicos, guardas metálicas; guardas de proteção; elementos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos metálicos;
t) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;
u) Espaço público: toda a área, não edificada, de livre acesso e de uso coletivo;
v) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
w) Esplanada fechada: esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, em que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura são rebatíveis, extensíveis ou amovíveis;
x) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
y) Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: a atividade de carácter publicitária com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em equipamentos ou edifícios municipais em que a imagem dos mesmos é adquirida como forma de mais-valia à atividade publicitária;
z) Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço do domínio público municipal;
aa) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
bb) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
cc) Instalação de mobiliário urbano: a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo;
dd) Lona/tela: o dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou noutros elementos de afixação;
ee) Mastro: a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou bandeirolas;
ff) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente, esplanadas, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, suportes publicitários, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;
gg) Mupi: o suporte de duas faces, dotado de iluminação interior, concebido para afixação de cartazes publicitários;
hh) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inserção, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, no espaço aéreo e nas fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
ii) Ocupação periódica: aquela que se efetua no espaço público em épocas do ano determinadas;
jj) Painel: o suporte constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, envolvida por uma moldura, e respetiva estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, podendo ser estático ou rotativo;
kk) Pala ou alpendre: o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
ll) Pendão: o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
mm) Pilaretes: elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;
nn) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
oo) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento;
pp) Projeto de ocupação de espaço público: o documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais e de circulação automóvel, estacionamento, zonas verdes e elementos arbóreos, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;
qq) Propaganda eleitoral: a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
rr) Propaganda política: a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
ss) Propaganda sindical: a atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;
tt) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
uu) Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente
i) Em transportes aéreos - refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, para-quedas e outros);
ii) Em dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados.
vv) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou percetíveis do espaço público;
ww) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;
xx) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
zz) Quiosque: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
aaa) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
bbb) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, nomeadamente:
i) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
ii) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
iii) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emite luz própria;
iv) Balão, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;
v) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
vi) Chapa: o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
vii) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento: o espaço situado junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 1,00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;
viii) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou nas janelas;
ix) Painel: espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria e fixado no solo;
x) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
xi) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
xii) Tabuleta: suporte gráfico em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;
xiii) Tarja: suporte gráfico atravessando aereamente a via pública;
xiv) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
xv) Unidades móveis publicitárias: veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.
ccc) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
ddd) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
2 - Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) RUMOLB - Regulamento Urbanístico do Município de Oliveira do Bairro;
b) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
d) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
e) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
f) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
h) PCE - Posto de Carregamento Elétrico;
i) PLR - Pedido de Ligação à Rede;
j) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
k) VE - Veículo Elétrico;
l) PDM - Plano Diretor Municipal.
Princípio Geral
O regime previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de ocupação do espaço público por motivos de obras, as regras de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano, bem como as normas a observar na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município de Oliveira do Bairro.
Critérios de Ocupação do Espaço Público
Âmbito
O presente capítulo visa regular a ocupação do espaço público por motivo de obras sem prejuízo do cumprimento de outras normas aplicáveis nesta matéria.
Procedimento
A ocupação do espaço público por motivo de obras, está sujeita ao procedimento de licenciamento, devendo a mesma ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
Decisão e liquidação das taxas
Indeferimento
A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de obras, sempre que da sua análise se considere que essa ocupação não garante a segurança dos utilizadores do espaço público.
Validade da licença
Obrigações decorrentes da ocupação
Medidas de segurança
A ocupação do espaço público por motivo de obras, deve garantir a circulação de viaturas e de pessoas, quer nas faixas de rodagem, quer nos restantes espaços afetos ao domínio público municipal, devendo para tal ser adotadas todas as medidas indispensáveis à segurança e bem-estar dos utilizadores, nomeadamente:
Obras urgentes
Quando se trate de obras cujo carácter de urgência imponha a sua execução imediata, as entidades concessionárias de serviço público podem dar início às mesmas, devendo comunicar a intervenção à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, no próprio dia ou se tal não for possível no primeiro dia útil seguinte.
Sinalização
Circulação
Amassadouros
Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
Andaimes
A montagem, desmontagem ou reconversão dos andaimes terá de obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
Entulhos
Reposição das condições iniciais
Casos e condições especiais
Infraestruturas no subsolo
Abertura de valas
Caução
Âmbito
O presente capítulo tem por objetivo regulamentar as condições de ocupação e utilização de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.
Regras gerais
Obrigações do titular
O titular do direito de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:
Remoção
Decisão e liquidação das taxas
Exclusivos
A Câmara Municipal pode conceder, nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para a difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou promovidas por ele.
Disposições gerais
Instrução da mera comunicação prévia e da autorização
Aplicabilidade
O regime de licenciamento aplica-se a todas as situações não abrangidas na subsecção I do presente capítulo, pelo que não podem ser submetidas através do Balcão do Empreendedor.
Instrução
Motivos de indeferimento
Audiência prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de estar previsto o indeferimento, deve ser assegurada a audiência prévia, prevista no artigo 121.º do mesmo código.
Pareceres
Decisão e liquidação das taxas
Substituição de titular
Duração e renovação
O prazo de duração da licença é o fixado no respetivo alvará, sendo esta concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante pedido do titular e liquidação da respetiva taxa.
Caducidade
Revogação
Condições de instalação e manutenção de quiosque
Condições de instalação e manutenção de toldo ou sanefa
Condições de instalação e manutenção de esplanada
Restrições de uma esplanada aberta
Condições de instalação de estrados
Condições de instalação de guarda vento
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar -se as seguintes condições:
Condições de instalação de um expositor
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
Condições de instalação e manutenção um brinquedo mecânico ou equipamento similar
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Condições de instalação de um contentor para resíduos
Âmbito
As normas de instalação dos PCE, sua localização e respetivo licenciamento, são estabelecidas no presente capítulo.
Instalação em domínio municipal
Procedimento para atribuição de licença
Decisão
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
Eficácia e validade das licenças
Taxas
Prazo da licença
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
Características dos PCE
Condições de implantação dos PCE
Obrigações dos OPC
Condições de Carregamento de VE
Objeto
O presente título estabelece as normas e regras a observar na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
Âmbito
Publicidade em vias municipais
Publicidade em estradas regionais e nacionais
Publicidade em veículos e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos
Conteúdo da mensagem publicitária
A mensagem publicitária deve respeitar as normas constantes no Código da Publicidade publicado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação.
Remoção de suportes publicitários
Publicidade abusiva
Disposições gerais
Instrução da mera comunicação prévia e da autorização
Aplicabilidade
Aplica-se o regime de licenciamento a todas as situações não abrangidas pela secção II do presente título, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do Balcão do Empreendedor.
Instrução do pedido de licenciamento
Isenções
Decisão e liquidação de taxas
Indeferimento
Audiência prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de indeferimento do pedido de licenciamento de publicidade, deve o requerente ser notificado para efeitos de audiência prévia nos termos do artigo 121.º do mesmo código.
Titulo
Prazo e renovação da licença
Caducidade
O direito de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos do presente Regulamento, caduca nas seguintes situações:
Revogação
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
Contraordenação
Infrações ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e ulteriores alterações, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.
Legislação subsidiária e interpretação
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os anteriores Regulamentos sobre a matéria agora regulamentada, bem como todas as disposições de natureza normativa aprovadas pelo Município de Oliveira do Bairro em data anterior à aprovação o presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Elementos instrutórios
1 - Licenciamento de ocupação do espaço público com mobiliário urbano:
a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) Documento que confira legitimidade ao requerente para requerer o licenciamento;
c) Planta de localização à escala 1/1000 com a clara identificação do local pretendido para a ocupação;
d) Levantamento topográfico georreferenciado com o polígono da identificação do local pretendido para a ocupação;
e) Memória descritiva e justificativa, contendo indicação do equipamento e/ ou mobiliário e /ou material a utilizar; área a ocupar, e indicação do período de ocupação;
f) Fotografias do local.
2 - Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de obras:
a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) Documento que confira legitimidade ao requerente para requerer o licenciamento;
c) Planta de localização à escala 1/1000 ou superior com a clara identificação do local pretendido para a ocupação;
d) Memória descritiva e justificativa, contendo indicação do equipamento e /ou material a utilizar; área a ocupar, metros lineares bem como número de pisos, consoante os casos e indicação do período de ocupação.
3 - Licenciamento de publicidade (em domínio privado ou público):
a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) Documento que confira legitimidade ao requerente para requerer o licenciamento;
c) Planta de localização à escala 1/1000 com a clara identificação do local pretendido para a ocupação;
d) Levantamento topográfico georreferenciado com o polígono da identificação do local pretendido para a ocupação;
e) A indicação do tipo de publicidade enquadrada nas definições constantes no artigo 4.º do presente Regulamento;
f) A identificação exata do local a utilizar;
g) O período pretendido para a utilização, que deve ser no mínimo de 30 dias.
h) Memória descritiva referente ao suporte publicitário, com indicação dos materiais, forma e cores;
i) Planta de implantação ou croqui, à escala 1/1000, ou inferior, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte onde será afixado;
j) Fotografias do local;
k) Desenho do suporte publicitário, do qual resulte a forma, dimensões e solução de afixação;
l) No caso de suportes publicitários a colocar na fachada do edifício, deve apresentar-se o desenho devidamente cotado, do alçado existente com a proposta de publicidade;
m) Outros elementos considerados adequados para esclarecer a pretensão.
n) Pedido instruído com dois exemplares, um em suporte papel e outro em suporte digital.
4 - Elementos para a apresentação de propostas de PCE (artigo 57.º):
a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) Levantamento topográfico georreferenciado com o polígono da identificação do local pretendido para a ocupação;
c) Fotografias do local;
d) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente Regulamento;
iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);
iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;
e) O período de funcionamento;
f) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
g) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
h) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
i) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
j) Pedido instruído com dois exemplares, um em suporte papel e outro em suporte digital.
ANEXO II
Declaração
Nome ..., número de identificação pessoal ..., morada ..., na qualidade de representante legal de ..., número de identificação fiscal ...e com sede em ..., declara sob compromisso de honra, que possui os documentos exigidos no artigo 58.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Oliveira do Bairro, a saber:
a) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
b) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
c) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
d) Documento comprovativo de que o candidato se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
E que fará a entrega dos mesmos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, sob pena de não ser emitido o alvará.
Local, data
Assinatura
ANEXO III
Minuta do alvará referente ao licenciamento de PEC:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, é emitido o alvará de licenciamento de ocupação de espaço público n.º ..., em nome de... (a), portador do... (b) n.º ... e número de contribuinte..., que titula a aprovação da instalação de postos de carregamento de veículos elétricos.
A instalação foi aprovada por despacho de.../.../... (c), respeita o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade e apresenta as seguintes características:
a) Número único de identificação;
b) Identificação do titular;
c) Morada do ponto de carregamento;
d) Área total:
a) Estruturas para carregamento: x m2;
b) Lugares de estacionamento: x m2;
e) N.º de PCE e n.º de lugares de estacionamento associados;
f) Tipo de carregamento;
g) Período de funcionamento;
h) Data e validade do alvará;
i) Condições específicas.
Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade
O... (d).
Registado na Câmara Municipal de..., livro..., em.../.../...
O... (e)
(a) Nome do titular do alvará. (b) Bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso. (c) Identificação de morada completa. (c) Indicar se a autorização ocorreu por despacho do presidente da câmara municipal, ou vereador, ou mediante deferimento tácito, e respetiva data. (d) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais. (e) Indicação da categoria e nome do funcionário.
ANEXO IV
Minuta do alvará referente ao licenciamento de Ocupação do Espaço Público, por motivo de obras:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, é emitido o alvará de licenciamento de ocupação de espaço público n.º ..., em nome de... (a), portador do... (b) n.º ... e número de contribuinte..., que titula a aprovação da operação de ocupação do espaço público por motivo de obras, associado ao prédio sito em... (c), da freguesia de..., descrito na Conservatória do Registo Predial de... (d) sob o n.º ... (e) e inscrito na matriz... (f) sob o artigo... da respetiva freguesia.
A operação foi aprovada por despacho de.../.../... (g), respeita o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade e apresenta as seguintes características:
i) Equipamento e/ou material:
ii) Área a ocupar:
iii) Comprimento dos andaimes (ml):
iv) Número de pisos:
v) Período de ocupação:
vi) Condições específicas:
Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade
O... (h).
Registado na Câmara Municipal de..., livro..., em.../.../...
O... (i)
(a) Nome do titular do alvará. (b) Bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso. (c) Identificação de morada completa. (d) Identificação da conservatória do registo predial. (e) Número do registo na conservatória do registo predial. (f) Indicação, consoante o caso, predial urbana ou rústica. (g) Indicar se a autorização ocorreu por despacho do presidente da câmara municipal, ou vereador, ou mediante deferimento tácito, e respetiva data. (h) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais. (i) Indicação da categoria e nome do funcionário.
ANEXO V
Minuta do alvará referente ao licenciamento de Ocupação do Espaço Público, com mobiliário urbano:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, é emitido o alvará de licenciamento de ocupação de espaço público n.º ..., em nome de... (a), portador do... (b) n.º ... e número de contribuinte..., que titula a aprovação da operação de ocupação do espaço público com mobiliário urbano, associado ao prédio sito em... (c), da freguesia de..., descrito na Conservatória do Registo Predial de... (d) sob o n.º ... (e) e inscrito na matriz... (f) sob o artigo... da respetiva freguesia.
A operação foi aprovada por despacho de.../.../... (g), respeita o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade e apresenta as seguintes características:
i) Mobiliário e/ou material e/ou equipamento:
ii) Área a ocupar:
iii) Período de ocupação:
iv) Condições específicas:
Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade
O... (h).
Registado na Câmara Municipal de..., livro..., em.../.../...
O... (i)
(a) Nome do titular do alvará. (b) Bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso. (c) Identificação de morada completa. (d) Identificação da conservatória do registo predial. (e) Número do registo na conservatória do registo predial. (f) Indicação, consoante o caso, predial urbana ou rústica. (g) Indicar se a autorização ocorreu por despacho do presidente da câmara municipal, ou vereador, ou mediante deferimento tácito, e respetiva data. (h) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais. (i) Indicação da categoria e nome do funcionário.
ANEXO VI
Minuta do alvará referente ao licenciamento de Publicidade:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, é emitido o alvará de licenciamento de Publicidade n.º ..., em nome de... (a), portador do... (b) n.º ... e número de contribuinte..., que titula a aprovação do licenciamento de publicidade, associado ao prédio sito em... (c), da freguesia de..., descrito na Conservatória do Registo Predial de... (d) sob o n.º ... (e) e inscrito na matriz... (f) sob o artigo... da respetiva freguesia.
A operação foi aprovada por despacho de.../.../... (g), respeita o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade e apresenta as seguintes características:
i) Descrição do suporte publicitário:
ii) Dimensão:
iii) Período de ocupação:
iv) Condições específicas:
Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade
O... (h).
Registado na Câmara Municipal de..., livro..., em.../.../...
O... (i)
(a) Nome do titular do alvará. (b) Bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso. (c) Identificação de morada completa. (d) Identificação da conservatória do registo predial. (e) Número do registo na conservatória do registo predial. (f) Indicação, consoante o caso, predial urbana ou rústica. (g) Indicar se a autorização ocorreu por despacho do presidente da câmara municipal, ou vereador, ou mediante deferimento tácito, e respetiva data. (h) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais. (i) Indicação da categoria e nome do funcionário.
ANEXO VII
Fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas previstas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os Regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os Regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores descritos no artigo 61.º do presente regulamento foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
1 - Tabela de taxas e respetiva fundamentação económico-financeira
(ver documento original)
Componentes Imputadas
(ver documento original)
314785963