- 1 -A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, para a atribuição das isenções previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, são realizadas pela DOAQV.
- 2 -A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 9.º do presente Regulamento é realizada pela Unidade Social, de Saúde, de Desporto e Associativismo (USSDA).
- 3 -As reduções da taxa de IMI previstas no artigo 10.º dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
- 4 -A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 11.º do presente Regulamento é realizada pela Unidade Social, de Saúde, de Desporto e Associativismo (USSDA).
- 5 -Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas nos números anteriores, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção ou redução em causa, deverão ser remetidos à DFRH para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 14.º — Instrução e apreciação do pedido de isenção
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023