- 1 -Podem beneficiar dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, as pessoas singulares e coletivas, quando aplicável, que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;
- b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;
- d)Tenham a sua situação regularizada, relativamente a dívidas ao Município de Arruda dos Vinhos, de qualquer natureza;
- e)Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- f)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.
- 2 -Os requisitos para o reconhecimento de benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, gerais e especiais, são cumulativos.
Artigo 4.º — Condições gerais de acesso
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