- 1 -As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, salvo disposição em contrário, são concedidas por três anos, sendo possível uma renovação até ao limite legal em vigor.
- 2 -As isenções de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
- 3 -As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
- 4 -As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.
- 5 -As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Assembleia Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 6 -Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
- 7 -Salvo disposição expressa na lei ou no presente Regulamento, as isenções não são cumuláveis.
- 8 -Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
- 9 -Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma.
- 10 -A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.
- 11 -O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do período de isenção concedido.
- 12 -É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso aos apoios, previstas no artigo 4.º
- 13 -A renovação das isenções pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 14 -Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos (CMAV), a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
- 15 -Caso a CMAV venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço da AT que corresponda à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
Artigo 5.º — Início, reconhecimento, manutenção e renovação dos apoios
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023