- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU poderão usufruir dos seguintes benefícios ou penalizações:
- a)Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, até ao limite legalmente em vigor, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
- b)Majoração por aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, para vigorar no ano seguinte, e nos subsequentes, até que a situação em causa cesse, que eleva as taxas previstas no n.º 1 do mesmo artigo ao triplo, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e nos casos de prédios em ruínas;
- c)Majoração por aplicação do n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, para vigorar no ano seguinte, e nos subsequentes, até que a situação em causa cesse, prevendo a majoração em 30 % da taxa de IMI para os prédios degradados;
- d)Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição, e destine o imóvel ao mercado de arrendamento para habitação permanente ou a custos acessíveis, ou habitação própria e permanente;
- e)Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou a custos acessíveis, ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também para as finalidades de habitação própria e permanente, arrendamento acessível ou arrendamento para habitação permanente.
- 2 -Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- b)Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 3 -De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
Artigo 6.º — Operações de reabilitação urbana
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023