- 1 -Incumbe ao Serviço de Ação Social apreciar e analisar as candidaturas apresentadas.
- 2 -Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior, o candidato é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, suprir as insuficiências existentes.
- 3 -Na apreciação das candidaturas, os Serviços Municipais poderão solicitar aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas, bem como solicitar informações à AT, Segurança Social e ao IRN, I. P.
- 4 -Sem prejuízo de responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos determina a rejeição liminar do pedido.
Artigo 11.º — Apreciação Liminar das Candidaturas
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025