- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado será de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobre ocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela II anexa à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro de 2014, na sua atual redação.
Artigo 14.º — Adequação da Habitação
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