- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente na habitação social atribuída.
- 2 -Entende-se por residência permanente aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde este faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica.
- 3 -O arrendatário deverá utilizar a habitação em permanência, não se ausentado por um período superior a seis meses, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 24 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro de 2014, na sua atual redação, previamente comunicados por escrito ao Município de Albergaria-a-Velha.
- 4 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional por período superior a seis meses determinará a cessação do contrato de arrendamento, podendo o Município de Albergaria-a-Velha tomar a posse administrativa do mesmo, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro de 2014, na sua atual redação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva quando a habitação se mostre desabitada por período superior a seis meses de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica organizada, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local.
Artigo 15.º — Ocupação Efetiva
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025