- 1 -O arrendamento de habitação social propriedade municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda.
- 2 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal calculada nos termos dos artigos 21.º, 21.º-A e 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, nomeadamente, através da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de Esforço;
RMC = Rendimento Mensal Corrigido do Agregado Familiar;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais.
- 3 -As rendas máxima e mínima obedecem ao disposto no artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 4 -A renda deverá ser paga até ao oitavo dia corrido do mês a que respeita, no lugar e pela forma estabelecidos no Contrato de Arrendamento.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento tenha sido efetuado, começam a vencer-se juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado, sem prejuízo de sanção mais gravosa prevista nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais e na legislação em vigor.
- 6 -Os agregados que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão regularizar os pagamentos em falta através do cumprimento de um plano de pagamentos a aprovar pelo Município de Albergaria-a-Velha.
Artigo 16.º — Pagamento da Renda
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025