- 1 -Para além das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem, em especial, obrigações dos arrendatários com contrato de arrendamento apoiado zelar pelo imóvel e:
- a)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar e que não tenham sido expressamente autorizadas pelo Município de Albergaria-a-Velha;
- b)Facultar aos Serviços Municipais, sempre que lhes for solicitado, o acesso à habitação social para vistoria ou realização de obras do mesmo;
- c)Utilizar a habitação social, as áreas comuns e demais estruturas e equipamentos públicos com cuidado e zelando pela sua limpeza e conservação;
- d)Não conservar na habitação mais do que dois animais domésticos de estimação de pequeno porte, garantindo que os mesmos não perturbam a vizinhança e não causam danos;
- e)Não conservar na habitação qualquer animal exótico e/ou potencialmente perigoso;
- f)Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- g)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- h)Manter e restituir a habitação social nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;
- i)Não depositar resíduos fora dos locais a isso destinados, nem depositar alimentos destinados a animais nas zonas comuns;
- j)Não despejar águas, largar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou varandas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- k)Manter a ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, cujas despesas são da responsabilidade do arrendatário, tais como os respetivos consumos, não recorrendo a quaisquer ligações ilegais;
- l)Não colocar nas janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto a sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via pública;
- m)Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes interiores para passagem de cabos elétricos ou outros, sem autorização expressa do Município de Albergaria-a-Velha;
- n)Não armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos bem como utilizar velas como fonte de iluminação;
- o)Não colocar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardim ou qualquer extensão de superfície habitável;
- p)Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.
- q)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste regulamento, bem como pelos danos causados por qualquer terceiro contratado ou ao serviço do arrendatário em qualquer circunstância;
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, o arrendatário deve permitir o acesso para efeitos de realização de obras de conservação ou qualquer intervenção ou reparação por parte do Município de Albergaria-a-Velha, que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, cobertura, canalizações e portas exteriores, entre outras que se considerem necessárias.
Artigo 20.º — Obrigações de Conduta
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025