- 1 -O Município de Albergaria-a-Velha pode, a todo o tempo, vistoriar as habitações sociais atribuídas em regime de arrendamento apoiado.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações que lhe são impostas pela legislação em vigor e pelo presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações sociais, com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação e restauro.
- 3 -A realização da vistoria será previamente notificada aos arrendatários por qualquer meio legalmente admissível, com proposta de data e hora, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 4 -Da vistoria poderá ser lavrado um auto com a descrição das diligências efetuadas.
Artigo 21.º — Vistoria da Habitação Social
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025