- 1 -O Município de Albergaria-a-Velha pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outra habitação social nos seguintes casos:
- a)Em caso de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou eminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína;
- b)Para efeitos de realização de operações de requalificação urbanística da habitação social ou seu edifício, pelo período estritamente necessário à execução das mesmas;
- c)Por razões de desadequação de tipologia da fração à composição do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação ou sobre ocupação, ou mau estado de conservação do locado.
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 3 -A transferência, quando provisória, determinará a celebração de um acordo temporário de transferência, mas nunca poderá implicar situação de sobre ocupação, não dando lugar a novo contrato de arrendamento apoiado.
- 4 -A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado e a rescisão do anterior, mas nunca poderá implicar situação de sobre ocupação.
- 5 -Se a transferência não for voluntariamente cumprida pelo arrendatário, no prazo que vier a ser fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 90 dias corridos, o Município poderá proceder ao despejo, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 34.º e artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 25.º — Transferências por Iniciativa Municipal
Vigente desde: 07/01/2025
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